terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 027, DE 05 DE JUNHO DE 2012.


Estabelece normas para Regulamentação de Cursos no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº. 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica Municipal de 14 de dezembro de 2004, Art. 127 e, as determinações previstas na Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996,


                        R E S O L V E:


                        Art. 1º   Os Órgãos e as Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão elaborar seus Projetos de Cursos, para efeito de certificação, com base no disposto na presente Resolução.
§1º  Os cursos de que trata o caput do Artigo referem-se a capacitações profissionais, envolvendo seminários, simpósios, palestras, dentre outros, sem caráter Técnico Profissionalizante.
§2º  No caso das Unidades Escolares, estão aptas a protocolarem Projetos de Cursos as escolas que se encontrarem devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

                        Art. 2º   Os Projetos de Cursos devem ser elaborados de acordo com a seguinte estrutura:
I.              capa contendo timbre, nome do órgão responsável pela execução, título do projeto e especificação de local e data;
II.           caracterização do projeto de curso devendo ser especificados:
a)             tema: denominar o projeto, sintetizar seus propósitos e caracterizá-lo como curso, seminário, palestra, simpósio, entre outros;
b)            período de realização: definir a data de início e fim da execução do projeto;
c)             duração: especificar o total de dias e a carga horária;
d)            carga horária: especificar a carga horária total do curso;
e)             custo do projeto: especificar o valor total do curso;
f)             instituição ou órgão responsável pelo projeto: citar o nome da instituição ou órgão;
g)            coordenação geral: identificar o coordenador e/ou a equipe de coordenação do projeto, com sua qualificação;
h)            local de realização: definir o local onde será realizado o curso.
III.        justificativa: explicitar a ideia do trabalho, a razão para sua realização comprovando-se com fatos e/ou dados estatísticos a escolha do tema e o que motivou a elaboração do projeto de curso;
IV.        objetivos: configurar as possibilidades de alcance do projeto que serão estabelecidas como:
a)             objetivo geral: de caráter amplo;
b)            objetivos específicos: de caráter restrito.

V.           clientela ou público alvo: deve ser definida estabelecendo-se o quantitativo de participantes a ser atendido, bem como, o perfil do cursista, com base em critérios de seleção que atendam os princípios democráticos, definidas também as formas de divulgação do curso;
VI.        palestrantes e/ou monitores: definir os palestrantes e/ou monitores relacionando todos os responsáveis por ministrar o curso, com a devida habilitação, última titulação e comprovada experiência na área em que irá atuar;
VII.     conteúdo e carga horária: explicitar os conteúdos específicos do projeto com sua respectiva carga horária;
VIII.  metodologia: detalhar o desenvolvimento do projeto, explicitando suas etapas, os encaminhamentos e as estratégias previstas, especificadas as situações de aprendizagem, a sequência a ser estabelecida na realização de cada etapa e a sua culminância;
IX.        avaliação: utilizar critérios, indicadores e instrumentos específicos que contemplem, no mínimo:
a)             a frequência estabelecida por percentual: definir a frequência mínima para certificação;
b)             o aproveitamento, estabelecida a nota obtida pelo cursista.
X.           custos: definir os recursos financeiros previstos, as fontes de financiamento, os recursos materiais necessários e a contrapartida dos cursistas, caso haja;
XI.        cronograma: estabelecer de acordo com a definição das datas, prevendo-se o tempo suficiente para a realização de cada etapa – planejamento, desenvolvimento e avaliação - de forma sequencial;
XII.     considerações finais: relatar o que julgar pertinente como informação não contemplada no corpo do projeto;
XIII.  bibliografia: relacionar todos os títulos utilizados para estudo ou pesquisa, de acordo com as normas técnicas vigentes;
XIV.  anexos: compor os anexos com as cópias dos certificados e documentos pessoais dos profissionais que integram a equipe que organizará/ministrará o curso, dos atos autorizativos emitidos pelo Conselho Municipal de Educação, no caso das Unidades Escolares e, cópia do convênio firmado com empresas particulares, quando houver.

                        Art. 3º   Os Projetos deverão ser protocolados no Conselho Municipal de Educação em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início do curso, via ofício, solicitando sua análise e aprovação, se houver atraso o Conselho Pleno definirá prazo de início do curso respeitando a data protocolada.
                        §1º  O Curso só poderá ser ministrado após aprovação do Projeto pelo Conselho Municipal de Educação, expedida a Resolução específica que dará o amparo legal para sua realização e certificação.
                        §2º  O Conselho Municipal de Educação não aprova Projeto de Curso já em andamento e/ou protocolado fora do prazo estabelecido no caput do artigo.

Art. 4º   Concluído o Curso, deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, a relação dos cursistas com frequência e aproveitamento obtidos para validação dos certificados.

Art. 5º   Caso os órgãos e as Unidades Escolares estabeleçam parcerias com empresas particulares, deverão atender as seguintes orientações:
I.         a pessoa jurídica deverá obedecer a lei vigente de licitação;
II.      elaborar o projeto de curso em conjunto com a empresa;
III.   confeccionar os certificados obedecendo o que dispõe esta Resolução;
IV.   anexar cópia do convênio estabelecido e/ou firmado.

Art. 6º   Os certificados expedidos devem dispor da carga horária, conteúdo desenvolvido, percentual de aproveitamento e frequência, identificação jurídica, número e identificação do Parecer e Resolução expedidos pelo Conselho Municipal de Educação que aprovam o curso, de assinatura do responsável pela emissão, período de início e término do curso.

Art. 7º   Integram esta Resolução como anexos:
I.          modelo da capa do projeto de curso;
II.       estrutura do projeto de curso.

                        Art. 8º     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Instrução Normativa CME Nº 002, de 28 de junho de 2004 e, as disposições em contrário.
                              

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 06 dias do mês de junho de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

RESOLUÇÃO – CME Nº 026, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Estabelece normas para elaboração da Proposta Político-Pedagógica no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica Municipal de 14 de dezembro de 2004, Art. 127 e, as determinações previstas na Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, Art. 12, inciso I e, Art. 13, incisos I e II,


                        R E S O L V E:


                        Art. 1º   As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, Públicas e Privadas que atendem a Educação Infantil, devem elaborar a Proposta Político-Pedagógica nos termos desta Resolução.
                       
Art. 2º   A Proposta Político-Pedagógica é um documento que sintetiza as reflexões e decisões assumidas pela Comunidade Escolar, concebida com base na construção do processo coletivo do trabalho educativo e será desenvolvida no dia a dia da Unidade Escolar.

Parágrafo Único - A Proposta Político-Pedagógica se constituirá em instrumento norteador do trabalho escolar, de conhecimento público, construído pela Comunidade Escolar e divulgado aos demais agentes educativos.

Art. 3º   A Comunidade Escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar, bem como, os obstáculos ou dificuldades em realizar as ações programadas.

Art. 4º   A Proposta Político-Pedagógica deve ser revista e reformulada no final de cada ano letivo, mediante processo de avaliação das ações executadas e/ou inserção de novas ações, contando com a aprovação de todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar e deverá ser apresentada à Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação com a ata de aprovação da comunidade escolar, assim que for reformulada para implantação no ano subsequente.

Parágrafo Único - A Equipe Gestora deverá envolver a comunidade na elaboração e na reformulação da Proposta Político-Pedagógica, para que a mesma se sinta integrada, responsável e compreenda que a escola é um bem coletivo a serviço da mesma.

Art. 5º   A Proposta Político-Pedagógica deve contemplar a organização curricular, a partir do nível de Educação Infantil, atendendo o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Resolução nº 05 de 17 de dezembro de 2009 e nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNS.

Art. 6º   Recomenda-se às Unidades Escolares Públicas e Privadas, a garantia da participação efetiva de todos os segmentos escolares na elaboração e implementação da Proposta Político-Pedagógica.
                        §1º  Compete à Equipe Gestora criar estratégias que visem garantir a participação da Comunidade Escolar na elaboração, implementação e aprovação da Proposta Político-Pedagógica.
§2º  Cada Unidade Escolar deve ter a sua própria Proposta Político-Pedagógica, instrumento coerente em relação às especificidades contidas no Regimento Escolar, bem como, suas ambiências internas e externas.

Art. 7º   A Proposta Político-Pedagógica constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela Comunidade Escolar, e deverá conter os pressupostos filosóficos, a linha pedagógica explicitada de forma clara e metodológica e as ações básicas a serem desenvolvidas pela Unidade Escolar, visando a melhoria da educação, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:
I.              capa e contra-capa: registrar a devida identificação da Unidade Escolar;
II.           sumário: elaborar em conformidade com os títulos expressos no corpo do documento;
III.        apresentação: caracterizar a Unidade Escolar, suas linhas de pensamento expressando os resultados, reflexões, participações e conclusões coletivas da Comunidade Escolar;
IV.        dados da Unidade Escolar: referenciar nome, endereço completo (rua, bairro, CEP), CNPJ, código do INEP, tel/fax/email, indicação da localização (zona urbana ou rural), Lei de Criação, número do ato autorizativo em vigor, níveis e/ou modalidades de ensino ofertados, turnos e horários de funcionamento;
V.           histórico: resgatar toda a trajetória histórica da Unidade Escolar até o ano em curso;
VI.        missão: explicitar de forma clara e objetiva os compromissos e atribuições que a Unidade Escolar assumirá no contexto educativo visando a melhoria do ensino;
VII.     diagnóstico: mencionar os fatores influentes, as situações problema e os projetos desenvolvidos que subsidiam a tomada de decisão;
VIII.  objetivos: elaborar de forma coerente atendendo a realidade observada, explicitando metas e finalidades as quais a Unidade Escolar almeja conquistar, bem como, as prioridades que direcionam o trabalho da escola;
a)        objetivo geral: deve ser amplo e contemplar um conjunto abrangente de competências, ações ou valores que constituem a finalidade;
b)        objetivo específico: deve ser restrito, representando uma espécie de etapa para se atingir o objetivo geral.
IX.        princípios norteadores: devem explicitar princípios filosóficos e metodológicos com caráter permanente, que orientam e fundamentam as ações realizadas na Unidade Escolar;
a)        epistemológicos: devem contemplar o estudo crítico e reflexivo dos princípios, pressupostos, métodos, estrutura e evolução das ciências, dando sustentação à organização e dinâmica curricular, orientando o processo metodológico de construção e veiculação do conhecimento;
b)        didático-pedagógicos: devem possibilitar uma ampla comunicação entre a escola, família e demais segmentos da comunidade, para garantir direitos de escolha, participação, acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento;
c)        éticos: devem estimular a vivência de valores por todos que fazem parte da comunidade escolar,
d)       estéticos: devem desenvolver ações que estimulem a criatividade, a curiosidade, a emoção e as diversas manifestações visuais, artísticas e culturais.
X.           organização administrativa: exemplificar a forma de gestão e estrutura da Unidade Escolar por meio de organograma, tendo como foco principal o aluno;
XI.        organização curricular: explicitar as ementas dos componentes curriculares de acordo com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados, conforme Matriz Curricular devidamente aprovada pelo órgão competente, especificando justificativa e objetivo de cada componente curricular;
XII.     projetos a serem desenvolvidos: expor a minuta de todos os projetos que pretende desenvolver ao longo do ano letivo;
XIII.  avaliação: explicitar os critérios de avaliação que se aplicam ao corpo discente, organização administrativo-pedagógica e; da Proposta Político-Pedagógica;
XIV.  referências bibliográficas: referenciar toda a bibliografia utilizada atendendo às normas técnicas em vigor, sendo os títulos dispostos em ordem alfabética;
XV.     ata de aprovação da proposta político-pedagógica: deve ser original, digitada, contemplando o máximo de assinaturas dos segmentos que integram a Comunidade Escolar.

Art. 8º   O texto da Proposta Político-Pedagógica deve observar a formatação de acordo com as normas técnicas vigentes, com linguagem formal, clara, objetiva e coesa.

            Art. 9º   Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço Pedagógico, desenvolver estratégias de formação continuada, visando orientar as Unidades Escolares na elaboração e reelaboração da Proposta Político-Pedagógica.

                        Art. 10  A Proposta Político-Pedagógica deve conter como anexos:
I.         matrizes curriculares dos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
II.      calendário escolar do ano em curso, devidamente aprovado pelo órgão competente;
III.   ficha de avaliação contínua, contendo os critérios de avaliação formativa e informativa;
IV.   o contrato de prestação de serviços, no caso das Escolas Privadas.

Parágrafo Único - A Proposta Político-Pedagógica deve apresentar carimbo e assinatura do Diretor(a) Escolar em todas as páginas do documento, no campo direito inferior, bem como, capa e contra-capa constando carimbo de averbação do responsável pelo Serviço Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

                        Art. 11  As Unidades Escolares Públicas e Privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, após a elaboração de suas Propostas Político-Pedagógicas, submeterão o documento à aprovação da Comunidade Escolar, devendo-se registrar todo o processo de aprovação em Ata específica, contendo o máximo de assinaturas possível.
§1º  A Proposta Político-Pedagógica constitui-se anexo do Regimento Escolar, também integrando a instrução de Processos de Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento das Unidades Escolares jurisdicionadas ao Conselho Municipal de Educação.
§2º  As Unidades Escolares deverão elaborar e/ou reformular, aprovar suas Propostas Político-Pedagógicas e encaminhá-las para análise e averbação final do Serviço Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
§3º  As Unidades Escolares situadas na zona rural, que adotam metodologia diferenciada, deverão ter Proposta Político-Pedagógica unificada, porém, atendendo-se as especificidades de cada Unidade Escolar, sendo o documento elaborado pela Diretoria responsável pelas mesmas, contando com a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar.

Art. 12  A Proposta Político-Pedagógica não pode abrigar dispositivos e/ou informações que colidam com o disposto no Regimento Escolar.

                        Art. 13     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Instrução Normativa CME Nº 004, de 06 de novembro de 2006 e, as disposições em contrário.
                              
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 30 dias do mês de maio de 2012.

MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

RESOLUÇÃO – CME Nº 025, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº. 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica Municipal de 14 de dezembro de 2004, Art. 127 e, as determinações previstas na Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996,


                        R E S O L V E:


                    Art. 1º As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, Públicas e Privadas que atendem a Educação Infantil, devem elaborar o Regimento Escolar nos termos da legislação em vigor.
                        §1º  O Regimento Escolar tem por referência os princípios e valores contidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Legislação Municipal e nos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e no Estatuto do Idoso.
                      §2º  Os procedimentos e ações pedagógicas desenvolvidos pela comunidade escolar devem considerar a inculpabilidade das crianças, a corresponsabilidade dos adolescentes, a responsabilidade dos jovens, dos adultos, das famílias e dos profissionais da educação.

Art. 2º O Regimento Escolar é o instrumento legal, de caráter obrigatório, que define a natureza, finalidade e organização da Unidade Escolar, bem como, as normas e critérios que regulam seu funcionamento, com base na legislação educacional vigente.

Art. 3º O Regimento Escolar deve ser utilizado como veículo de defesa da qualidade, coerência e justeza dos serviços que a Unidade Escolar presta à comunidade, reconhecendo e formalizando as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a sua Proposta Político-Pedagógica.

Art. 4º   Recomenda-se às Unidades Escolares Privadas e indica-se às Públicas, a garantia da participação efetiva de todos os segmentos escolares na elaboração e implementação do Regimento Escolar.
                    §1º  Compete à Equipe Gestora realizar reuniões com a comunidade escolar criando estratégias que visem garantir a divulgação e acesso ao Regimento pela comunidade escolar interna e externa. 
                   §2º  Cada Unidade Escolar deve ter o seu próprio Regimento Escolar, traduzido em instrumento normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências internas e externas, configurando-se um documento prático e de fácil execução.

Art. 5º O Regimento Escolar, no seu conjunto, deve configurar um mínimo de preceitos legais, pedagógicos e administrativos, de acordo com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados pela Unidade Escolar, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:
I.         capa e contra-capa: registrar a devida identificação da Unidade Escolar no timbre, referenciando nome, endereço completo (rua, bairro, CEP), CNPJ, código do INEP, tel/fax/email;
II.      sumário: elaborar em conformidade com os títulos expressos no corpo do documento;
III.   identificação da Unidade Escolar: nome e endereço completos com indicação da Lei de Criação, no caso das Unidades Escolares Públicas, nome e endereço completos da entidade mantenedora, com indicação dos turnos e respectivos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
IV.   princípios, fins e objetivos da Unidade Escolar: esclarecer, de forma sucinta, o compromisso da escola em cumprir e fazer cumprir os princípios e fins da educação e toda a legislação correlata;
V.      organização administrativa e pedagógica, colegiados, dos serviços de apoio e da Unidade Escolar: atentar para os instrumentos que podem configurar a dinâmica da escola, sob o ponto de vista gerencial, definindo de forma clara as funções de cada um dos colegiados que compõem sua estrutura administrativa e pedagógica;
VI.   organização da vida escolar – regime didático: a Unidade Escolar deve definir a organização didática contemplando os seguintes tópicos:
a)        proposta político-pedagógica: conceituar e estabelecer sua relação com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados, bem como, particularidades da Unidade Escolar;
b)        currículo pleno: especificar a forma de organização e desenvolvimento curricular de acordo com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados, estabelecendo as particularidades dos componentes curriculares, especificados na base nacional comum e na parte diversificada da respectiva Matriz Curricular;
c)        organização do ensino: referenciar todos os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
d)       calendário escolar: definir de acordo com o que dispõe a legislação específica em vigor;
e)        avaliação da aprendizagem: contemplar a verificação do rendimento escolar, aproveitamento de estudos, recuperação e promoção;
f)         matrícula, classificação e reclassificação de alunos, progressão parcial, transferência: definir de acordo com o que dispõe a legislação específica em vigor;
g)        escrituração escolar, arquivo e normas para incineração de documentos: estabelecer parâmetros que assegurem a legitimidade dos registros de forma a garantir a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos expedidos;
h)        normas de convivência social: especificar os direitos e deveres dos agentes do processo educativo;
VII.          disposições gerais e transitórias: estabelecer as diretrizes finais.
Art. 6º   O texto do Regimento Escolar deve observar a formatação de acordo com as normas técnicas vigentes, com linguagem formal, clara, concisa e coesa, de maneira a garantir a estrutura técnico-jurídica que o documento requer.

Art. 7º   Compete ao Conselho Municipal de Educação oferecer ao Serviço de Inspeção Escolar, formação continuada, referente ao Regimento Escolar, visando orientar as Unidades Escolares na sua elaboração e reelaboração, bem como, disponibilizar a legislação vigente necessária para o referido procedimento.

            Art. 8º   Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, desenvolver estratégias de formação continuada, visando orientar as Unidades Escolares na elaboração e reelaboração do Regimento Escolar, bem como, disponibilizar a legislação vigente necessária para o referido procedimento.
                       
                        Art. 9º   Os artigos finais do Regimento Escolar devem mencionar seus anexos, referenciando:
I.         a proposta político-pedagógica com respectiva ata de aprovação;
II.      as ementas dos componentes curriculares dos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
III.   matrizes curriculares dos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
IV.   o calendário escolar do ano em curso devidamente aprovado pelo órgão competente;
V.      ficha de avaliação contínua, contendo os critérios de avaliação formativa e informativa;
VI.   o contrato de prestação de serviços, no caso das Escolas Privadas.

§1º    O Regimento Escolar deve ter carimbo e assinatura do Diretor(a) Escolar em todas as páginas do documento, no campo direito inferior.
§2º    O Regimento Escolar deve ser protocolado no Conselho Municipal de Educação, com apresentação em 01 (uma) via, sendo esta devolvida à Unidade Escolar, após sua aprovação.

                        Art. 10  As Unidades Escolares Públicas e Privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, submeterão os seus Regimentos Escolares, alterações regimentais e/ou adendos, à aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§1º  O Regimento Escolar constitui-se peça fundamental e insubstituível na instrução de Processos de Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento das Unidades Escolares jurisdicionadas ao Conselho Municipal de Educação.
§2º  Quando da necessidade de alteração no Regimento Escolar, a Unidade Escolar deve reformulá-lo, observando as orientações constantes nesta Resolução e encaminhar o documento na íntegra ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.

Art. 11  As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão elaborar seus Regimentos Escolares e encaminhá-los para análise e adequação ao Serviço de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, que protocolará o referido documento no Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação.

Parágrafo Único - As Unidades Escolares situadas na zona rural, com metodologia diferenciada, deverão ter Regimento Escolar Único elaborado pela Diretoria responsável pelas mesmas, contando com a participação dos diversos segmentos de cada Unidade Escolar.

Art. 12     No caso de ser negada a aprovação do Regimento Escolar ou de alterações regimentais caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do interessado, havendo efeito suspensivo da decisão denegadora.

Parágrafo Único - Em caso de acatamento do recurso será estipulado pelo Conselho Municipal de Educação novo prazo para protocolização do Processo.

Art. 13  O Regimento Escolar não pode abrigar dispositivos que colidam com a legislação vigente a ele hierarquicamente superior.

                        Art. 14     O Regimento Escolar aprovado, contendo o devido carimbo designando o Parecer e o número da Resolução que o respalda, fixados pelo Conselho Municipal de Educação, deve ser disponibilizado a toda a Comunidade Escolar a título de conhecimento e aplicabilidade.

                        Art. 15     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Instrução Normativa CME Nº 001 de 24 de maio de 2004 e as disposições em contrário.
                              
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 30 dias do mês de maio de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

RESOLUÇÃO – CME Nº 020, DE 09 DE ABRIL DE 2012


Define padrões e normas sobre Classificação e Reclassificação de alunos do Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o §1º do artigo 23 e o inciso II do artigo 24 da Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

                   Art. 1º   Classificação é o procedimento que a Unidade Escolar adota, para posicionar o aluno no ano, período, ciclo, fase ou etapa compatível com a sua idade, desenvolvimento biopsicossocial, experiência e nível de desempenho escolar.

                   Art. 2º   A Unidade Escolar que ministra o Ensino Fundamental realizará a matrícula do aluno, de acordo com as seguintes normas de Classificação:
I.         por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior, na própria Unidade Escolar;
II.      por transferência, para alunos procedentes de outras Unidades Escolares;
III.   mediante exame de Classificação, em qualquer ano, período, ciclo, fase ou etapa, exceto o 1º ano do Ensino Fundamental e, independentemente de escolarização anterior, aos candidatos que comprovem experiência e conhecimento adequados ao ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior na qual desejam matricular-se.

Parágrafo Único – O exame de Classificação referido no inciso III deste artigo consiste na avaliação do candidato, pela Unidade Escolar de sua escolha, no ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior àquela por ele pretendida.

Art. 3º   Os exames de Classificação serão realizados uma vez por ano/semestre, em data anterior ao período de matrícula.

Parágrafo ÚnicoO Regimento Escolar definirá normas para os exames de Classificação a serem anualmente detalhadas em edital próprio.

Art. 4º     O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, toda a carga horária e disciplinas especificadas na Matriz Curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, no ano/período para o qual for classificado.
Parágrafo Único – O aluno classificado e/ou reclassificado deverá permanecer na Unidade Escolar no decorrer do ano em curso para acompanhamento pedagógico da equipe avaliadora que participou do processo, exceto por motivo de força maior mediante apresentação de documento comprobatório.


CAPÍTULO II
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 5º   Reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia o grau de competência, idade, desenvolvimento e experiências do aluno matriculado, revendo a sua classificação inicial, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de posicioná-lo no ano/período de estudo compatível, independentemente do que registre seu Histórico Escolar.

                   Art. 6º   Poderão submeter-se à Reclassificação:
                     I.     o aluno cujo aproveitamento escolar estiver em desacordo com o do ano/período por ele cursado;
                     II.   o aluno transferido de outra Unidade Escolar do país e/ou do exterior.
                   §1º    A Reclassificação será realizada, na Unidade Escolar, em até 60 (sessenta) dias após o início das atividades do ano letivo em curso.
              §2º    O Regimento Escolar, obedecida a legislação em vigor, definirá normas para a Reclassificação de alunos e os procedimentos a serem adotados pela Unidade Escolar.

Art. 7º   Não se aplica a Reclassificação ao aluno que se encontrar retido no ano/período anterior cursado e/ou em dependência.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                   Art. 8º   Os exames de Classificação e Reclassificação realizar-se-ão com base em avaliações sobre conteúdos das disciplinas da Base Nacional Comum, do ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior à que pretende ser classificado e/ou reclassificado, incluindo exame de redação sobre tema relevante.
                   §1º    Os exames de Classificação e Reclassificação serão realizados por uma comissão de no mínimo 03 (três) Professores efetivos e estáveis, Coordenador Pedagógico, Secretário Geral da Escola, Diretor e Vice-Diretor Escolar, que registrarão em ata, livros específicos para este fim, todo o processo, respeitando as normas curriculares estabelecidas e responsabilizando-se, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
§2º    Para a realização dos exames de Classificação e Reclassificação, os pais ou responsável legal deverão assinar um termo de responsabilidade.
§3º A data de realização dos exames, resultados e demais atos não previstos nesta Resolução serão registrados em atas e detalhados em editais que serão expostos no placar na Unidade Escolar onde serão realizados.
§4º    A média para aprovação é a mesma constante no Regimento da Unidade Escolar.
§5º    O aluno será submetido às avaliações de Classificação e Reclassificação na Unidade Escolar em que dará prosseguimento aos estudos.
§6º    Os exames de Classificação e Reclassificação realizar-se-ão em qualquer ano/período, exceto no 1º ano do Ensino Fundamental.

Art. 9º     Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas a Resolução CME nº 005/2004 e as disposições em contrário.


                   PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 12 dias do mês de abril de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

RESOLUÇÃO – CME Nº 018, DE 02 DE ABRIL DE 2012.

Estabelece diretrizes para elaboração do Calendário Escolar no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica de 14 de dezembro de 2004, Art. 127 e, as determinações previstas na Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 23, §2º e Art. 24, inciso I,

                        R E S O L V E:

               Art. 1º As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, Públicas e/ou Privadas que atendem a Educação Infantil, devem elaborar anualmente o Calendário Escolar nos termos da legislação em vigor.

                     Parágrafo Único – O Calendário Escolar das Escolas Públicas será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço da Inspeção Escolar.

             Art. 2º   O Calendário Escolar será adequado às peculiaridades locais inclusive climáticas, econômicas, sociais e culturais.

                  Art. 3º   Cada Unidade Escolar ministrará, carga horária mínima anual de 800h (oitocentas horas) distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – A jornada escolar será de pelo menos quatro horas e trinta minutos, distribuídas em quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula incluindo o tempo reservado para as atividades de recreio e/ou intervalo e; trinta minutos destinados às acomodações.

                 Art. 4º   Os eventos culturais e reuniões serão considerados como dias letivos, desde que atendam aos termos estabelecidos na legislação em vigor, e sua realização seja justificada em Parecer que deverá ser anexado ao Calendário Escolar.
                        §1º    O Dia da Consciência Negra, 20 de novembro, deverá ser destacado no Calendário Escolar, sendo registrado também na legenda, configurando-se data relevante para o desenvolvimento de atividades e/ou projetos pedagógicos específicos.
                        §2º    Os eventos culturais realizados nos finais de semana serão considerados dias letivos especiais, devendo ser fixado, no máximo, o quantitativo de até 04 (quatro) dias a serem utilizados para tal no ano em questão.

                 Art. 5º Todos os itens que integram o Calendário Escolar devem constar em legenda, destacando-se:
I.              timbre com a devida identificação;
II.           férias para docentes e discentes, detalhando início e término;
III.        reuniões para planejamento pedagógico atendendo as necessidades da(s) Unidade(s) de Ensino;
IV.        reuniões de pais e mestres;
V.           conselho de classe e/ou conselho de professores;
VI.        recesso escolar para docentes e discentes, detalhando início e término;
VII.     renovação de matrículas e matrículas novas;
VIII.  total de dias letivos anual, bimestral ou formas diversas de organização;
IX.        referenciar o total de dias letivos em cada mês;
X.           carimbo e assinatura do Diretor Escolar, no caso das escolas privadas;
XI.        registrar os feriados nacionais e respectivos recessos;
XII.     início e término do ano letivo;
XIII.  registrar em campos de observação o que julgar pertinente.

§1º    A Unidade de Ensino Privada deverá contemplar no timbre o registro dos seguintes documentos: número do CNPJ, do Ato Autorizativo, de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento.
§2º    Deve ser observada com rigor a utilização de cores, bem como, símbolos na designação dos itens supracitados nos incisos, tendo em vista assegurar a legibilidade dos dados referenciados no Calendário Escolar, fator imprescindível para sua aprovação.

Art. 6º      Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço da Inspeção Escolar, elaborar no mínimo 02 (duas) propostas de Calendário Escolar que atendam as especificidades das Unidades Escolares Públicas a ela jurisdicionadas.
§1º    Os calendários elaborados serão encaminhados às Unidades Escolares para apreciação e escolha democrática, devendo ser expressa via ofício, ao Serviço da Inspeção Escolar, a decisão da maioria.
§2º    Depois de consolidado o resultado da escolha efetuada pela maioria das Unidades Escolares, todas as escolas deverão ser cientificadas do mesmo, por meio de Ofício expedido pelo Serviço de Inspeção Escolar especificando o quantitativo de votos obtido em cada proposta, a título de esclarecimento sobre a lisura do processo.
§3º    Cabe ao Serviço de Inspeção Escolar encaminhar, para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação, a proposta de Calendário escolhida pela maioria das Unidades Escolares públicas, de acordo com os respectivos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados.
§4º    O Calendário Escolar das Escolas do Campo, que adotam a metodologia Escola Ativa, deve ser elaborado em conformidade com os dispositivos estabelecidos na legislação específica em vigor.

Art. 7º      O Calendário Escolar da Unidade de Ensino Privada deverá ser previamente encaminhado ao Serviço da Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação para apreciação e análise, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e, após avaliação, ser encaminhado via ofício, em três vias, ao Conselho Municipal de Educação pela própria escola.

                            Art. 8º      O Calendário Escolar deve, impreterivelmente, ser encaminhado via ofício ao Conselho Municipal de Educação, para análise e aprovação, até a primeira quinzena do mês de novembro do ano em curso.

                     Parágrafo Único – Os Estabelecimentos de Ensino jurisdicionados que não cumprirem o prazo estabelecido para protocolo do Calendário Escolar no Conselho Municipal de Educação serão notificados, estando passíveis à aplicação de sanções cabíveis.

                      Art. 9º      As adequações e reformulações do Calendário Escolar, que se fizerem necessárias, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Educação antes do início do ano ou semestre letivo.
                 §1º  Em caso de déficit de dias letivos, inclusive ocasionados em função de luto, antes de se efetuar a reposição, deverá ser encaminhado processo específico elaborado conjuntamente com os Serviços de Inspeção Escolar e Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, emitindo-se parecer circunstanciado, detalhando o cronograma proposto, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                §2º  Para cumprimento do disposto no caput do artigo e no parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Educação incumbir-se-á de analisar de forma pormenorizada os dados que justifiquem a elaboração da proposta apresentada.

                     Art. 10     O Calendário Escolar aprovado, contendo o devido carimbo designando o Parecer e o número da Resolução que o respalda, fixados pelo Conselho Municipal de Educação, deve ser exposto em local visível de acesso a toda a comunidade escolar e na sala dos professores.

                     Art. 11     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Resolução CME Nº 026 de 05 de julho de 2011 e as disposições em contrário.
                       

                    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 03 dias do mês de abril de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
Presidente

CONSELHEIROS:
AGLACIETE SUARES DE CAMPOS
ANTÔNIA LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA
AUDÁLIA ANTÔNIO DE OLIVEIRA CRUZ
CLAUDETE GONÇALVES DE SOUZA
DINALDA DA SILVA BRAGA CARVALHO
GILMAR FRANCISCO BARRENSE
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
JURANDIR RODRIGUES ROSA
MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA
MARLENE MENESES DE JESUS
NELMA EDUARDA SILVA CASTRO LUCENA
ROSIMEIRE MUNDIM RAMOS