terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 018, DE 02 DE ABRIL DE 2012.

Estabelece diretrizes para elaboração do Calendário Escolar no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica de 14 de dezembro de 2004, Art. 127 e, as determinações previstas na Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 23, §2º e Art. 24, inciso I,

                        R E S O L V E:

               Art. 1º As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, Públicas e/ou Privadas que atendem a Educação Infantil, devem elaborar anualmente o Calendário Escolar nos termos da legislação em vigor.

                     Parágrafo Único – O Calendário Escolar das Escolas Públicas será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço da Inspeção Escolar.

             Art. 2º   O Calendário Escolar será adequado às peculiaridades locais inclusive climáticas, econômicas, sociais e culturais.

                  Art. 3º   Cada Unidade Escolar ministrará, carga horária mínima anual de 800h (oitocentas horas) distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – A jornada escolar será de pelo menos quatro horas e trinta minutos, distribuídas em quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula incluindo o tempo reservado para as atividades de recreio e/ou intervalo e; trinta minutos destinados às acomodações.

                 Art. 4º   Os eventos culturais e reuniões serão considerados como dias letivos, desde que atendam aos termos estabelecidos na legislação em vigor, e sua realização seja justificada em Parecer que deverá ser anexado ao Calendário Escolar.
                        §1º    O Dia da Consciência Negra, 20 de novembro, deverá ser destacado no Calendário Escolar, sendo registrado também na legenda, configurando-se data relevante para o desenvolvimento de atividades e/ou projetos pedagógicos específicos.
                        §2º    Os eventos culturais realizados nos finais de semana serão considerados dias letivos especiais, devendo ser fixado, no máximo, o quantitativo de até 04 (quatro) dias a serem utilizados para tal no ano em questão.

                 Art. 5º Todos os itens que integram o Calendário Escolar devem constar em legenda, destacando-se:
I.              timbre com a devida identificação;
II.           férias para docentes e discentes, detalhando início e término;
III.        reuniões para planejamento pedagógico atendendo as necessidades da(s) Unidade(s) de Ensino;
IV.        reuniões de pais e mestres;
V.           conselho de classe e/ou conselho de professores;
VI.        recesso escolar para docentes e discentes, detalhando início e término;
VII.     renovação de matrículas e matrículas novas;
VIII.  total de dias letivos anual, bimestral ou formas diversas de organização;
IX.        referenciar o total de dias letivos em cada mês;
X.           carimbo e assinatura do Diretor Escolar, no caso das escolas privadas;
XI.        registrar os feriados nacionais e respectivos recessos;
XII.     início e término do ano letivo;
XIII.  registrar em campos de observação o que julgar pertinente.

§1º    A Unidade de Ensino Privada deverá contemplar no timbre o registro dos seguintes documentos: número do CNPJ, do Ato Autorizativo, de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento.
§2º    Deve ser observada com rigor a utilização de cores, bem como, símbolos na designação dos itens supracitados nos incisos, tendo em vista assegurar a legibilidade dos dados referenciados no Calendário Escolar, fator imprescindível para sua aprovação.

Art. 6º      Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço da Inspeção Escolar, elaborar no mínimo 02 (duas) propostas de Calendário Escolar que atendam as especificidades das Unidades Escolares Públicas a ela jurisdicionadas.
§1º    Os calendários elaborados serão encaminhados às Unidades Escolares para apreciação e escolha democrática, devendo ser expressa via ofício, ao Serviço da Inspeção Escolar, a decisão da maioria.
§2º    Depois de consolidado o resultado da escolha efetuada pela maioria das Unidades Escolares, todas as escolas deverão ser cientificadas do mesmo, por meio de Ofício expedido pelo Serviço de Inspeção Escolar especificando o quantitativo de votos obtido em cada proposta, a título de esclarecimento sobre a lisura do processo.
§3º    Cabe ao Serviço de Inspeção Escolar encaminhar, para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação, a proposta de Calendário escolhida pela maioria das Unidades Escolares públicas, de acordo com os respectivos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados.
§4º    O Calendário Escolar das Escolas do Campo, que adotam a metodologia Escola Ativa, deve ser elaborado em conformidade com os dispositivos estabelecidos na legislação específica em vigor.

Art. 7º      O Calendário Escolar da Unidade de Ensino Privada deverá ser previamente encaminhado ao Serviço da Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação para apreciação e análise, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e, após avaliação, ser encaminhado via ofício, em três vias, ao Conselho Municipal de Educação pela própria escola.

                            Art. 8º      O Calendário Escolar deve, impreterivelmente, ser encaminhado via ofício ao Conselho Municipal de Educação, para análise e aprovação, até a primeira quinzena do mês de novembro do ano em curso.

                     Parágrafo Único – Os Estabelecimentos de Ensino jurisdicionados que não cumprirem o prazo estabelecido para protocolo do Calendário Escolar no Conselho Municipal de Educação serão notificados, estando passíveis à aplicação de sanções cabíveis.

                      Art. 9º      As adequações e reformulações do Calendário Escolar, que se fizerem necessárias, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Educação antes do início do ano ou semestre letivo.
                 §1º  Em caso de déficit de dias letivos, inclusive ocasionados em função de luto, antes de se efetuar a reposição, deverá ser encaminhado processo específico elaborado conjuntamente com os Serviços de Inspeção Escolar e Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, emitindo-se parecer circunstanciado, detalhando o cronograma proposto, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                §2º  Para cumprimento do disposto no caput do artigo e no parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Educação incumbir-se-á de analisar de forma pormenorizada os dados que justifiquem a elaboração da proposta apresentada.

                     Art. 10     O Calendário Escolar aprovado, contendo o devido carimbo designando o Parecer e o número da Resolução que o respalda, fixados pelo Conselho Municipal de Educação, deve ser exposto em local visível de acesso a toda a comunidade escolar e na sala dos professores.

                     Art. 11     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Resolução CME Nº 026 de 05 de julho de 2011 e as disposições em contrário.
                       

                    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 03 dias do mês de abril de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
Presidente

CONSELHEIROS:
AGLACIETE SUARES DE CAMPOS
ANTÔNIA LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA
AUDÁLIA ANTÔNIO DE OLIVEIRA CRUZ
CLAUDETE GONÇALVES DE SOUZA
DINALDA DA SILVA BRAGA CARVALHO
GILMAR FRANCISCO BARRENSE
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
JURANDIR RODRIGUES ROSA
MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA
MARLENE MENESES DE JESUS
NELMA EDUARDA SILVA CASTRO LUCENA
ROSIMEIRE MUNDIM RAMOS

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