terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 020, DE 09 DE ABRIL DE 2012


Define padrões e normas sobre Classificação e Reclassificação de alunos do Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o §1º do artigo 23 e o inciso II do artigo 24 da Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

                   Art. 1º   Classificação é o procedimento que a Unidade Escolar adota, para posicionar o aluno no ano, período, ciclo, fase ou etapa compatível com a sua idade, desenvolvimento biopsicossocial, experiência e nível de desempenho escolar.

                   Art. 2º   A Unidade Escolar que ministra o Ensino Fundamental realizará a matrícula do aluno, de acordo com as seguintes normas de Classificação:
I.         por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior, na própria Unidade Escolar;
II.      por transferência, para alunos procedentes de outras Unidades Escolares;
III.   mediante exame de Classificação, em qualquer ano, período, ciclo, fase ou etapa, exceto o 1º ano do Ensino Fundamental e, independentemente de escolarização anterior, aos candidatos que comprovem experiência e conhecimento adequados ao ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior na qual desejam matricular-se.

Parágrafo Único – O exame de Classificação referido no inciso III deste artigo consiste na avaliação do candidato, pela Unidade Escolar de sua escolha, no ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior àquela por ele pretendida.

Art. 3º   Os exames de Classificação serão realizados uma vez por ano/semestre, em data anterior ao período de matrícula.

Parágrafo ÚnicoO Regimento Escolar definirá normas para os exames de Classificação a serem anualmente detalhadas em edital próprio.

Art. 4º     O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, toda a carga horária e disciplinas especificadas na Matriz Curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, no ano/período para o qual for classificado.
Parágrafo Único – O aluno classificado e/ou reclassificado deverá permanecer na Unidade Escolar no decorrer do ano em curso para acompanhamento pedagógico da equipe avaliadora que participou do processo, exceto por motivo de força maior mediante apresentação de documento comprobatório.


CAPÍTULO II
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 5º   Reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia o grau de competência, idade, desenvolvimento e experiências do aluno matriculado, revendo a sua classificação inicial, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de posicioná-lo no ano/período de estudo compatível, independentemente do que registre seu Histórico Escolar.

                   Art. 6º   Poderão submeter-se à Reclassificação:
                     I.     o aluno cujo aproveitamento escolar estiver em desacordo com o do ano/período por ele cursado;
                     II.   o aluno transferido de outra Unidade Escolar do país e/ou do exterior.
                   §1º    A Reclassificação será realizada, na Unidade Escolar, em até 60 (sessenta) dias após o início das atividades do ano letivo em curso.
              §2º    O Regimento Escolar, obedecida a legislação em vigor, definirá normas para a Reclassificação de alunos e os procedimentos a serem adotados pela Unidade Escolar.

Art. 7º   Não se aplica a Reclassificação ao aluno que se encontrar retido no ano/período anterior cursado e/ou em dependência.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                   Art. 8º   Os exames de Classificação e Reclassificação realizar-se-ão com base em avaliações sobre conteúdos das disciplinas da Base Nacional Comum, do ano, período, ciclo, fase ou etapa anterior à que pretende ser classificado e/ou reclassificado, incluindo exame de redação sobre tema relevante.
                   §1º    Os exames de Classificação e Reclassificação serão realizados por uma comissão de no mínimo 03 (três) Professores efetivos e estáveis, Coordenador Pedagógico, Secretário Geral da Escola, Diretor e Vice-Diretor Escolar, que registrarão em ata, livros específicos para este fim, todo o processo, respeitando as normas curriculares estabelecidas e responsabilizando-se, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
§2º    Para a realização dos exames de Classificação e Reclassificação, os pais ou responsável legal deverão assinar um termo de responsabilidade.
§3º A data de realização dos exames, resultados e demais atos não previstos nesta Resolução serão registrados em atas e detalhados em editais que serão expostos no placar na Unidade Escolar onde serão realizados.
§4º    A média para aprovação é a mesma constante no Regimento da Unidade Escolar.
§5º    O aluno será submetido às avaliações de Classificação e Reclassificação na Unidade Escolar em que dará prosseguimento aos estudos.
§6º    Os exames de Classificação e Reclassificação realizar-se-ão em qualquer ano/período, exceto no 1º ano do Ensino Fundamental.

Art. 9º     Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas a Resolução CME nº 005/2004 e as disposições em contrário.


                   PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 12 dias do mês de abril de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

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