terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 011, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012.


Fixa normas para a Organização do Conselho Escolar nas Unidades Escolares Públicas que ofertam a Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino.

O Conselho MUNICIPAL de Educação de PLANALTINA, no uso das atribuições e em conformidade com a Constituição Federal, Art. 206, Inciso VI; Art. 14, Inciso II e; Art. 15 da Lei Federal nº 9.394/96; Lei nº 10.172/2001; Decreto nº 6.094/2007 e Leis Municipais: Lei nº 801/2010 e Lei nº 757/2009;


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 1º   O Conselho Escolar é um órgão colegiado, constituído nos termos da lei, pela Direção da Unidade Escolar e por representantes dos segmentos da comunidade escolar.
§1º    Entende-se por comunidade escolar, o conjunto de alunos, pais e/ou responsáveis legais, servidores públicos municipais do quadro do magistério e administrativo, em efetivo exercício nas Unidades Escolares.
§2º    Entende-se por segmento da comunidade escolar cada uma das seguintes categorias:
I.         alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar e frequentes;
II.      pais e/ou responsáveis legais pelos alunos;
III.   profissionais do magistério público, efetivos e/ou lotados na Unidade Escolar;
IV.   servidores públicos do quadro administrativo, efetivos e/ou lotados na Unidade Escolar.

Art. 2º   O Conselho Escolar exerce as funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora nas questões de ordem pedagógica, administrativa e financeira, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional do Sistema Municipal de Ensino.
I.         os Conselhos Escolares têm caráter de Unidades Executoras para fins de atendimento às normas do Ministério da Educação – MEC, no que tange à transferência de recursos, bem como, seu gerenciamento;
II.      caberá ao Presidente do Conselho Escolar, ao Tesoureiro e ao Diretor da Unidade Escolar, mediante competência delegada pelo Secretário(a) Municipal de Educação, a movimentação dos recursos financeiros com ordenadores de despesas;
III.   o Diretor da Unidade Escolar tem a responsabilidade de prever e prover as condições necessárias para o regular funcionamento do Conselho Escolar, sendo lhe vedada qualquer forma de interferência ou intervenção contrária à execução das funções deste colegiado determinadas nesta Resolução;
IV.   ao Presidente do Conselho Escolar compete acompanhar o trabalho da Equipe Gestora e atuar em parceria com a mesma, assegurando a qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade escolar.

Parágrafo Único - O Diretor e o Presidente do Conselho Escolar ficam sujeitos à aplicação de sanções cabíveis pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino caso não cumpram suas atribuições conforme determina a legislação em vigor.
  
CAPÍTULO II
Das COmpetências

Art. 3º   Compete ao Conselho Escolar:
I.         elaborar e reformular o Estatuto do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução e legislação educacional vigente;
II.      propor mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar no âmbito das funções atribuídas aos Conselhos Escolares;
III.   discutir e aprovar o Plano Administrativo Anual, elaborado pela Equipe Gestora da Unidade Escolar com a participação da comunidade escolar, sobre as questões administrativas, financeiras e pedagógicas;
IV.   responsabilizar-se pelo gerenciamento e aplicação de todos os recursos repassados e/ou adquiridos pela Unidade Escolar oriundos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, eventos e/ou doações advindas da comunidade e de entidades privadas;
V.      avaliar, periódica e sistematicamente, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, a qualidade dos serviços prestados na Unidade Escolar e os resultados pedagógicos obtidos;
VI.   participar da elaboração ou alteração do Regimento Escolar e da Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar, respeitando a legislação educacional em vigor;
VII.convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando couber;
VIII.  coordenar o processo participativo de discussões da comunidade escolar e deliberar alterações no Currículo, naquilo que for atribuição da Unidade Escolar, respeitadas a legislação educacional vigente e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
IX.   acompanhar o processo de escolha do Calendário Escolar, observando a legislação vigente e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
X.      analisar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
XI.   recorrer às instâncias superiores nas questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no Regimento Escolar e no Estatuto do Conselho Escolar;
XII.     zelar pelo cumprimento à defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, resguardando seu cumprimento;
XIII.  prestar contas e informações sobre os recursos financeiros, incluindo recursos repassados, arrecadados e doados, além de serviços prestados envolvendo a Unidade Escolar;
XIV.  fiscalizar a gestão administrativo-pedagógica e dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
XV.     criar mecanismos de participação da comunidade escolar no processo de construção da qualidade de ensino e no aprimoramento da Proposta Político-Pedagógica;
XVI.       manter intercâmbio com outras Unidades Escolares, visando à integração e à consecução dos objetivos propostos;
XVII.    constituir comissões especiais, para emitir parecer sobre assuntos relacionados aos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros da Unidade Escolar;
XVIII. nomear os membros que comporão a Comissão Eleitoral nos processos de eleição do próprio Conselho e da Equipe Gestora da Unidade Escolar;
XIX.       convocar Assembléias Gerais, para discutir assuntos de interesse da comunidade escolar e da Unidade de Ensino;
XX.          acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão, aprovação, distorção idade/ano, reprovação e infrequência; propondo, quando se fizer necessário, ações pedagógicas de qualidade, visando à melhoria do processo educativo;
XXI.       atuar como instância máxima de deliberação da Unidade Escolar, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III
Da COmposição

Art. 4º   Compõem o Conselho Escolar os segmentos de pais e/ou responsáveis legais, professores, servidores administrativos e de alunos regularmente matriculados e frequentes na Unidade Escolar, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, destinada a participação de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) aos segmentos dos profissionais do magistério e servidores administrativos.
§1º    No impedimento legal de membros do segmento dos alunos para compor a representação estabelecida no caput deste artigo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos pais e/ou responsáveis legais.
§2º    Na inexistência do segmento de servidores administrativos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado por representantes dos membros dos profissionais do magistério.
§3º    Cada segmento que compõe o Conselho Escolar terá Suplentes, que assumirão funções de relevância no colegiado, a quem competirá substituir o titular em caso de impedimentos ou completar o seu mandato em caso de vacância.
§4º    Caso algum segmento da comunidade escolar venha a ter sua representatividade diminuída, não havendo suplentes, o Conselho Escolar providenciará, em até 30 (trinta) dias, a eleição do novo representante.
§5º    O Conselho Escolar elegerá seu Presidente entre os membros que o compõem, o qual deverá possuir capacidade plena nos termos da Lei Civil.
a)        o Presidente não pode integrar a Equipe Gestora da Unidade Escolar e nem assumir funções e/ou cargos que exijam o gerenciamento e aplicação direta de recursos e elaboração de prestação de contas.
b)        o Presidente, eleito por seus pares, exercerá mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução subsequente;
c)        compete ao Presidente do Conselho Escolar, comprovada a falta de decoro, destituir da função o(s) Conselheiro(s) que denegrir(em) a imagem e/ou nome do colegiado dentro ou fora da Unidade Escolar;
d)       o Presidente do Conselho Escolar participará anualmente de cursos de formação continuada realizados pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.


Art. 5º   O número de membros do Conselho Escolar será definido, com base na estrutura administrativa do colegiado, constituído de no mínimo 09 (nove) membros, sendo que 03 (três) destes comporão o Conselho Fiscal.
§1º    Integra o Conselho Deliberativo: um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, constituído após a eleição para composição do Conselho Escolar, por eleição direta e secreta entre os Conselheiros e/ou por aclamação dos membros.
§2º    Integra o Conselho Fiscal: três Conselheiros Titulares, sendo constituído após a eleição para composição do Conselho Escolar, por eleição direta e/ou por aclamação entre os Conselheiros, não podendo ter nenhum grau de parentesco com os membros da equipe gestora da Unidade Escolar.

Art. 6º   A Direção do estabelecimento de ensino integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor Escolar, como membro nato e, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor, seu substituto legal.
§1º    Na ausência e/ou impedimento do Vice-Diretor, o Secretário Geral da Unidade Escolar passa a integrar o Conselho Escolar, e no impedimento deste, o Coordenador Pedagógico.
                   §2º    Os membros da Equipe Gestora poderão, em caso de vacância, assumir a função de 2º Secretário do Conselho Escolar em caso de não haver suplentes no Conselho.

Art. 7º   O mandato de cada membro do Conselho Escolar tem duração mínima de 03 (três) anos e máxima de 04 (quatro) anos, observando-se a seguinte proporção:
I.         50% (cinquenta por cento) dos membros, correspondendo aos segmentos de pais e alunos, exercerá mandato de 03 (três) anos;
II.      50% (cinquenta por cento) dos membros, correspondendo aos segmentos dos servidores administrativos e profissionais do magistério, exercerá mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - O mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar constituído, no caso do funcionamento de Unidades Escolares recém instaladas, poderá ter duração diferente do previsto no caput deste artigo, a fim de que as eleições subsequentes respeitem os prazos definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º   A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 9º   O Conselho Escolar elaborará e aprovará o seu Estatuto, onde se definirá o número de suplentes, bem como o processo de escolha deles, devendo ser registrado em Cartório sempre que houver nova composição do colegiado.

CAPÍTULO IV
Da REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 10  A realização das eleições ocorrerá em até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência do mandato dos Conselheiros em exercício.
I.         o Presidente do Conselho Escolar convocará, por edital afixado em local visível na Unidade Escolar, as eleições para Conselheiros dos Segmentos a concluírem o mandato, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias antes da data da realização do pleito eleitoral;
II.      podem ser realizadas no mesmo período, de acordo com a necessidade da Unidade Escolar, eleições para suprir vacância de outros Segmentos que integram o colegiado, caso haja inexistência de suplentes;
III.   o quorum mínimo para validade das eleições é de 50% (cinquenta por cento) para o segmento dos professores, servidores administrativos e alunos e, de 20% (vinte por cento) para o segmento dos pais e/ou responsáveis legais;
IV.   quando concorrer mais de um candidato na representatividade do mesmo Segmento, assumirá como Conselheiro Titular o que obtiver a maioria dos votos válidos e os demais candidatos integrarão o Conselho Escolar como Suplentes;
V.      na ocorrência de empate entre os candidatos, será considerado, para definição do Conselheiro Titular, o critério de maior idade cronológica;
VI.   não alcançado o quorum mínimo exigido para a validação das eleições, far-se-á novo pleito no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 11  A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na Unidade Escolar, para cada segmento, por votação direta e secreta, na mesma data.

Art. 12  Podem exercer o direito de votar e serem votados:
I.         os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, com frequência regular, que possuem idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II.      os pais e/ou responsáveis legais pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar e com frequência regular;
III.   os profissionais do magistério efetivos e/ou lotados na Unidade Escolar;
IV.   os servidores administrativos públicos efetivos e/ou lotados na Unidade Escolar.
§1º    Também possuem direito ao voto, alunos regularmente matriculados a partir de 14 (quatorze) anos e demais profissionais do magistério e/ou servidores administrativos na condição de contrato temporário que estejam em efetivo exercício na Unidade Escolar.
§2º    Nas Unidades Escolares onde os alunos não tenham atingido a idade mínima prevista para participação como membro no colegiado ou de direito de voto, a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelos segmentos de pais, professores e servidores administrativos, mediante processo eletivo.
§3º    Os membros do Conselho Escolar são eleitos por seus pares.
§4º    Enquanto não for implantado o Conselho Escolar, é facultada à Direção da Unidade Escolar recém instalada designar uma Comissão Organizadora, composta por representantes de cada segmento, a qual terá por finalidade a constituição e instalação do referido Conselho e a realização do processo das primeiras eleições para a escolha dos conselheiros titulares e suplentes.
§5º    Os professores e demais funcionários que tenham filhos na Unidade Escolar e desejarem participar do processo eletivo, deverão optar pelo segmento que representarão.
§6°    Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou que acumule cargos e funções.
  
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA ou PERDA DO MANDATO

Art. 13  A vacância da função de Conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, falecimento, renúncia, aposentadoria, desligamento da Unidade Escolar ou destituição.
§1º    O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões extraordinárias alternadas também implicará vacância da função de Conselheiro.
§2º    Todos os casos que impliquem em vacância de Conselheiros deverão ser devidamente registrados com lavratura no livro do Conselho Escolar.

Art. 14  O membro do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I.         destituição pelo plenário do Conselho, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro Conselheiro, dando direito a ampla defesa;
II.      ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões extraordinárias alternadas, no prazo de 12 (doze) meses;
III.   falta de decoro.

§1º    O suplente assume, em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas e previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
§2º    A representação para destituição de membro do Conselho Escolar, formulada por seu respectivo segmento e/ou por qualquer outro Conselheiro, obedecerá a normas estatutárias internas.

CAPÍTULO VI
Do FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 15  O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez no mês e, extraordinariamente, quando for necessário, fazendo-se sua convocação:
I.         pelo seu Presidente;
II.      por solicitação da Direção da Unidade Escolar;
III.   por requerimento da metade mais 01 (um) de seus membros.

Art. 16  As reuniões serão públicas e abertas à participação de todos, inclusive representantes da comunidade externa, com direito à voz.
§1º    Compreende-se por comunidade interna o conjunto de alunos, professores e funcionários da Unidade Escolar e, por comunidade externa, pais e instituições comunitárias legalmente constituídas na área de abrangência da escola.
§2º    A reunião poderá perder excepcionalmente seu caráter público, caso seja deferida por 02 (dois) terços dos membros do Conselho Escolar, solicitação de sessão especial para apreciação de questões de natureza ética.

Art. 17  O Conselho Escolar deverá promover e/ou participar de fóruns possibilitando com que a comunidade escolar adquira conhecimento e consciência de sua realidade, de forma a visar a melhoria da educação na Unidade Escolar.

Art. 18  O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 01 (um) dos seus membros.

Art. 19  Lavrar-se-á as Atas das reuniões do Conselho Escolar, em livros próprios.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 20  O Estatuto do Conselho Escolar é devidamente elaborado e aprovado em Assembléia Geral e deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Município.
§1º    Compete ao Presidente do Conselho Escolar solicitar, via requerimento, o registro do Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que responda pelo atendimento no Município.
§2º    Mesmo constituindo sociedade sem fins lucrativos, o Conselho Escolar, pode receber e gerenciar recursos destinados às Escolas Públicas Municipais, ou ainda, captados por iniciativa da própria Unidade Escolar e da comunidade.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 A partir da data de homologação desta Resolução a duração do mandato mínimo de 03 (três) anos e máximo de 04 (quatro) anos será considerado inclusive para os Conselheiros eleitos no disposto na legislação anterior.

Art. 22  Todas as Unidades Escolares públicas recém instaladas que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão implantar o Conselho Escolar, sob pena de responsabilidade administrativa de sua Direção.

Art. 23  O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, exercerá o controle de legalidade do Estatuto do Conselho Escolar, da Proposta Político-Pedagógica e do Regimento da Unidade Escolar.

Art. 24  Cada Unidade Escolar destinará ambientes constituídos de infraestrutura mínima necessária, para o regular funcionamento do Conselho Escolar.

Parágrafo Único – Compete ao Conselho Escolar a confecção de mural permanente em local visível na Unidade Escolar para a divulgação de suas ações, devendo mantê-lo com informações atualizadas.


Art. 25  Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 26  Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Resolução CME nº 019/2009 e as disposições em contrário.

                        PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina aos 29 dias do mês de fevereiro de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

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