terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 025, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar no Sistema Municipal de Ensino.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº. 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica Municipal de 14 de dezembro de 2004, Art. 127 e, as determinações previstas na Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996,


                        R E S O L V E:


                    Art. 1º As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, Públicas e Privadas que atendem a Educação Infantil, devem elaborar o Regimento Escolar nos termos da legislação em vigor.
                        §1º  O Regimento Escolar tem por referência os princípios e valores contidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Legislação Municipal e nos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e no Estatuto do Idoso.
                      §2º  Os procedimentos e ações pedagógicas desenvolvidos pela comunidade escolar devem considerar a inculpabilidade das crianças, a corresponsabilidade dos adolescentes, a responsabilidade dos jovens, dos adultos, das famílias e dos profissionais da educação.

Art. 2º O Regimento Escolar é o instrumento legal, de caráter obrigatório, que define a natureza, finalidade e organização da Unidade Escolar, bem como, as normas e critérios que regulam seu funcionamento, com base na legislação educacional vigente.

Art. 3º O Regimento Escolar deve ser utilizado como veículo de defesa da qualidade, coerência e justeza dos serviços que a Unidade Escolar presta à comunidade, reconhecendo e formalizando as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a sua Proposta Político-Pedagógica.

Art. 4º   Recomenda-se às Unidades Escolares Privadas e indica-se às Públicas, a garantia da participação efetiva de todos os segmentos escolares na elaboração e implementação do Regimento Escolar.
                    §1º  Compete à Equipe Gestora realizar reuniões com a comunidade escolar criando estratégias que visem garantir a divulgação e acesso ao Regimento pela comunidade escolar interna e externa. 
                   §2º  Cada Unidade Escolar deve ter o seu próprio Regimento Escolar, traduzido em instrumento normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências internas e externas, configurando-se um documento prático e de fácil execução.

Art. 5º O Regimento Escolar, no seu conjunto, deve configurar um mínimo de preceitos legais, pedagógicos e administrativos, de acordo com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados pela Unidade Escolar, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:
I.         capa e contra-capa: registrar a devida identificação da Unidade Escolar no timbre, referenciando nome, endereço completo (rua, bairro, CEP), CNPJ, código do INEP, tel/fax/email;
II.      sumário: elaborar em conformidade com os títulos expressos no corpo do documento;
III.   identificação da Unidade Escolar: nome e endereço completos com indicação da Lei de Criação, no caso das Unidades Escolares Públicas, nome e endereço completos da entidade mantenedora, com indicação dos turnos e respectivos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
IV.   princípios, fins e objetivos da Unidade Escolar: esclarecer, de forma sucinta, o compromisso da escola em cumprir e fazer cumprir os princípios e fins da educação e toda a legislação correlata;
V.      organização administrativa e pedagógica, colegiados, dos serviços de apoio e da Unidade Escolar: atentar para os instrumentos que podem configurar a dinâmica da escola, sob o ponto de vista gerencial, definindo de forma clara as funções de cada um dos colegiados que compõem sua estrutura administrativa e pedagógica;
VI.   organização da vida escolar – regime didático: a Unidade Escolar deve definir a organização didática contemplando os seguintes tópicos:
a)        proposta político-pedagógica: conceituar e estabelecer sua relação com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados, bem como, particularidades da Unidade Escolar;
b)        currículo pleno: especificar a forma de organização e desenvolvimento curricular de acordo com os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados, estabelecendo as particularidades dos componentes curriculares, especificados na base nacional comum e na parte diversificada da respectiva Matriz Curricular;
c)        organização do ensino: referenciar todos os níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
d)       calendário escolar: definir de acordo com o que dispõe a legislação específica em vigor;
e)        avaliação da aprendizagem: contemplar a verificação do rendimento escolar, aproveitamento de estudos, recuperação e promoção;
f)         matrícula, classificação e reclassificação de alunos, progressão parcial, transferência: definir de acordo com o que dispõe a legislação específica em vigor;
g)        escrituração escolar, arquivo e normas para incineração de documentos: estabelecer parâmetros que assegurem a legitimidade dos registros de forma a garantir a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos expedidos;
h)        normas de convivência social: especificar os direitos e deveres dos agentes do processo educativo;
VII.          disposições gerais e transitórias: estabelecer as diretrizes finais.
Art. 6º   O texto do Regimento Escolar deve observar a formatação de acordo com as normas técnicas vigentes, com linguagem formal, clara, concisa e coesa, de maneira a garantir a estrutura técnico-jurídica que o documento requer.

Art. 7º   Compete ao Conselho Municipal de Educação oferecer ao Serviço de Inspeção Escolar, formação continuada, referente ao Regimento Escolar, visando orientar as Unidades Escolares na sua elaboração e reelaboração, bem como, disponibilizar a legislação vigente necessária para o referido procedimento.

            Art. 8º   Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, desenvolver estratégias de formação continuada, visando orientar as Unidades Escolares na elaboração e reelaboração do Regimento Escolar, bem como, disponibilizar a legislação vigente necessária para o referido procedimento.
                       
                        Art. 9º   Os artigos finais do Regimento Escolar devem mencionar seus anexos, referenciando:
I.         a proposta político-pedagógica com respectiva ata de aprovação;
II.      as ementas dos componentes curriculares dos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
III.   matrizes curriculares dos níveis e/ou modalidades de ensino ofertados;
IV.   o calendário escolar do ano em curso devidamente aprovado pelo órgão competente;
V.      ficha de avaliação contínua, contendo os critérios de avaliação formativa e informativa;
VI.   o contrato de prestação de serviços, no caso das Escolas Privadas.

§1º    O Regimento Escolar deve ter carimbo e assinatura do Diretor(a) Escolar em todas as páginas do documento, no campo direito inferior.
§2º    O Regimento Escolar deve ser protocolado no Conselho Municipal de Educação, com apresentação em 01 (uma) via, sendo esta devolvida à Unidade Escolar, após sua aprovação.

                        Art. 10  As Unidades Escolares Públicas e Privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, submeterão os seus Regimentos Escolares, alterações regimentais e/ou adendos, à aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§1º  O Regimento Escolar constitui-se peça fundamental e insubstituível na instrução de Processos de Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento das Unidades Escolares jurisdicionadas ao Conselho Municipal de Educação.
§2º  Quando da necessidade de alteração no Regimento Escolar, a Unidade Escolar deve reformulá-lo, observando as orientações constantes nesta Resolução e encaminhar o documento na íntegra ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.

Art. 11  As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão elaborar seus Regimentos Escolares e encaminhá-los para análise e adequação ao Serviço de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, que protocolará o referido documento no Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação.

Parágrafo Único - As Unidades Escolares situadas na zona rural, com metodologia diferenciada, deverão ter Regimento Escolar Único elaborado pela Diretoria responsável pelas mesmas, contando com a participação dos diversos segmentos de cada Unidade Escolar.

Art. 12     No caso de ser negada a aprovação do Regimento Escolar ou de alterações regimentais caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do interessado, havendo efeito suspensivo da decisão denegadora.

Parágrafo Único - Em caso de acatamento do recurso será estipulado pelo Conselho Municipal de Educação novo prazo para protocolização do Processo.

Art. 13  O Regimento Escolar não pode abrigar dispositivos que colidam com a legislação vigente a ele hierarquicamente superior.

                        Art. 14     O Regimento Escolar aprovado, contendo o devido carimbo designando o Parecer e o número da Resolução que o respalda, fixados pelo Conselho Municipal de Educação, deve ser disponibilizado a toda a Comunidade Escolar a título de conhecimento e aplicabilidade.

                        Art. 15     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas a Instrução Normativa CME Nº 001 de 24 de maio de 2004 e as disposições em contrário.
                              
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 30 dias do mês de maio de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

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