terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 017, DE 12 DE MARÇO DE 2012.

Regulamenta a Progressão Parcial nas Escolas Públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.


                        O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, Art. 205; os Artigos 53 e 57, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 12, incisos V e VII, Art. 13, incisos III, IV e V, Art. 24, incisos III, IV e VI da Lei Federal Nº 9.394/96 – LDB, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

                        RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

                Art. 1º   O Sistema Municipal de Ensino adota a Progressão Parcial, no âmbito da Educação Básica, nas Unidades Escolares Públicas que se organizam pelo regime de progressão anual, preservada a sequência do currículo e sua regulamentação no Regimento Escolar e na Proposta Político-Pedagógica em conformidade com os parâmetros e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

                   Art. 2º   Entende-se por Progressão Parcial a passagem do aluno para o ano/ período posterior, com defasagem em alguns conteúdos curriculares, necessitando por isso, de novas oportunidades de aprendizagem, viabilizadas em procedimentos pedagógicos e administrativos, oferecidas pelas Unidades Escolares.
                          §1º    Progressão Regular por ano/período é a promoção do aluno de um ano/ período para o outro, de forma sequencial.
                  §2º    Progressão Parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno naquelas disciplinas em que demonstrou domínio e a sua retenção naquelas em que ficou evidenciada deficiência de aprendizagem.

                     Art. 3º   A Progressão Parcial de que trata esta Resolução constitui-se direito público subjetivo de todos os alunos e obrigação inadiável da Unidade Escolar a partir do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental e 1º período do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos - EJA, a quem se impõe o dever de compatibilizá-la com as disponibilidades de horário do aluno.
§1º    O aluno cursará, em regime de dependência, a Progressão Parcial no ano/semestre letivo imediato ao de sua ocorrência.
§2º    A Unidade Escolar com a Progressão Parcial deverá, estabelecer Plano Especial, Programa de Estudos para a disciplina em dependência, plano este devidamente registrado em relatório que deverá ser arquivado na Unidade Escolar e os dados comprobatórios deverão constar na documentação do aluno.
                           
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

                        Art. 4º   As Unidades Escolares orientar-se-ão pelos seguintes critérios:
I.         definir no seu Regimento Escolar o quantitativo de disciplinas, máximo de 02 (duas), nas quais o aluno poderá ficar retido;
II.      fixar, no Currículo Pleno, as habilidades e competências para cada disciplina de forma a garantir sua sequência, com atualização periódica;
III.   discutir com o corpo docente a metodologia e a forma de avaliação;
IV.   no ato da matrícula ou da renovação o aluno, se maior ou o responsável legal, se menor de idade, deverá assinar o Termo de Opção, optando ou não por cursar a Progressão Parcial;
V.      o aluno, se maior ou o responsável legal, se menor de idade, que optar por não cursar a dependência deverá preencher o Termo de Opção com exposição de motivos, estando ciente de que ficará retido no ano/período;
VI.   o aluno que cursar o 9º ano ou o 4º período do 2º Segmento da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ficando em dependência, poderá ingressar no Ensino Médio, sendo facultado cursá-la na Unidade Escolar de origem ou de destino.

Art. 5º   Analisados os casos específicos, o Conselho de Classe, poderá prolongar ou reduzir o tempo determinado para o desenvolvimento do Programa de Estudo da Progressão Parcial, com a finalidade de proporcionar condições para superar as defasagens e dificuldades no componente curricular.
§1º    O Programa de Estudos da Progressão Parcial será composto pelos conteúdos mais significativos de cada ano/período de acordo com a sequência curricular estabelecida na Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar.
§2º    A Progressão Parcial deverá iniciar-se no decorrer do primeiro bimestre do ano/período, e ser concluída quando o Conselho de Classe avaliar que a recuperação da aprendizagem atingiu um grau satisfatório, com o tempo mínimo de dois bimestres.
§3º    Todas as ações e decisões tomadas pelo Conselho de Classe deverão ser rigorosamente registradas em documentação específica.

Art. 6º   Será permitida a transferência de aluno sujeito à Progressão Parcial de uma para outra Unidade Escolar.
§1º    Quando o aluno não optar pelo regime de dependência, permanecendo na Unidade Escolar, seus registros escolares serão efetuados na condição de retido no ano/ período cursado.
§2º    Na matrícula de alunos oriundos de outros sistemas aplicar-se-á o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO

                       Art. 7º   A avaliação na Progressão Parcial, à luz do disposto nesta Resolução, no Regimento Escolar e na Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar, deverá ser analisado pelo Conselho de Classe, com observância dos seguintes aspectos:
I.         desempenho global do aluno, entendido não só pela identificação e pelo reconhecimento das dificuldades de aprendizagem, bem como, pelo aproveitamento dos estudos concluídos com êxito, mediante a valorização do seu crescimento e do seu envolvimento no processo de aprender;
II.      a aferição do desempenho com a integralização dos conteúdos curriculares do ano/semestre em curso;
III.   o aproveitamento significativo deverá ser observado considerando-se como pré-requisitos habilidades e competências, participação, assiduidade, pontualidade na entrega das atividades, organização, criatividade, dentre outros aspectos.

Art. 8º   Ao aluno, em Progressão Parcial, deve-se assegurar:
I.         programa de estudos e acompanhamento especial, ao longo do novo processo de aprendizagem com a finalidade de proporcionar ao aluno condições para superar as defasagens e as dificuldades identificadas pelo Conselho de Classe, pela Coordenação Pedagógica e pelo Corpo Docente e, quando possível, por ele próprio;
II.      registro dos períodos e da participação no Programa de Estudos da Progressão Parcial devidamente realizado pelos docentes;
III.   articulação com as famílias, comunicando-lhes e explicando-lhes a decisão do Conselho de Classe, referente à promoção parcial do aluno, fornecendo-lhes as informações sobre os conteúdos curriculares em defasagem, a frequência e o seu aproveitamento nas atividades, especialmente programadas para seu acompanhamento individual.

Art. 9º   O Programa de Estudos da Progressão Parcial deve ser desenvolvido no ano/semestre letivo imediato ao da ocorrência da Progressão Parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano/período para o qual o aluno foi promovido, respeitadas as seguintes condições:
I.         ao início de cada ano/semestre letivo, as Unidades Escolares elaborarão, com base no Regimento Escolar e na Proposta Político-Pedagógica, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de Progressão Parcial, essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem;
II.      considerando-se a defasagem de conteúdo e não de frequência, a Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), mas, tão somente, ao Programa de Estudos com base nas habilidades e competências, podendo ser concluído posteriormente ao período equivalente a um semestre, de acordo com a avaliação do Conselho de Classe, conforme o disposto nesta Resolução;
III.   o aluno que se matricular em disciplina(s) em regime de dependência, obriga-se a cumprir todas as atividades escolares previstas no Programa de Estudo;
IV.   oferecer atendimento adequado ao aluno assegurando-lhe:
a) professores habilitados nas disciplinas;
b)        programa de estudos compatíveis com a(s) disciplina(s) em que se encontra retido;
c) recursos materiais e pedagógicos;
d)metodologia específica adequada ao processo.
V.      o Conselho de Classe, pautado nos critérios do desempenho escolar, previstos no Regimento Escolar e na Proposta Político-Pedagógica e, em consonância com a Resolução que trata sobre avaliação da aprendizagem, é soberano quanto à deliberação de procedimentos e de orientações específicas para o aluno em Progressão Parcial e para o redirecionamento da ação pedagógica desenvolvida;
VI.   o desempenho insatisfatório do aluno, no programa de Progressão Parcial, deve constituir-se em objeto de atenção e de acompanhamento especiais pela Coordenação Pedagógica, pela Direção, pelo Conselho de Classe, pelo Conselho Escolar e pelos Pais e/ ou Responsáveis Legais;
VII.a matrícula do aluno em Progressão Parcial, no ano/período para o qual foi promovido, deve ocorrer, mediante registro específico, a fim de possibilitar o acompanhamento individual por parte da família e da Unidade Escolar.
 
                        Art. 10     A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá regime de colaboração entre as Unidades Escolares sob sua jurisdição, para o oferecimento da Progressão Parcial, visando-se assegurar o cumprimento do direito do aluno.
    
Art. 11     O aluno promovido parcialmente não pode ser submetido à Reclassificação.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 12     Na documentação de transferência do aluno em Progressão Parcial, deve constar o(s) componente(s) curricular(es), que lhe impediram a promoção total.

Art. 13     As Unidades Escolares devem receber a transferência de aluno em Progressão Parcial, bem como, lhe assegurar a recuperação da aprendizagem, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

                      Art. 14     O acompanhamento e o registro da Progressão Parcial é de inteira responsabilidade do Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Secretário Geral da Escola e do Professor que ministra a disciplina na Unidade Escolar.

                       Art. 15     À Superintendência de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação compete subsidiar todo o processo de elaboração dos documentos a serem utilizados pelas Unidades Escolares, sobretudo, a orientação adequada quanto ao preenchimento e expedição dos mesmos.

                     Art. 16     À Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação compete atuar sistematicamente no processo de discussão, elaboração e atualização da Proposta Político-Pedagógica, do Currículo Pleno e do Programa de Estudos nas Unidades Escolares.

Art. 17     Às Unidades Escolares compete:
I.         definir em seu Regimento Escolar e na Proposta Político-Pedagógica todas as opções de oferta da dependência, conforme legislação em vigor;
II.      estabelecer estratégias de atendimento com base em metodologias diversificadas, considerando atividades individuais e em grupos, provas, trabalhos, pesquisa, aulas apostiladas, exposição de filmes, plantão de dúvidas, entre outras.

                       Art. 18     Compete aos Pais e/ou Responsáveis Legais, quanto aos alunos menores de idade, o acompanhamento permanente do seu desempenho.

CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

                     Art. 19     A escrituração escolar, no que concerne à expedição e recebimento de documentos, deve ser orientada pela Superintendência de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação e encaminhada às Unidades Escolares.


                     Art. 20     Para efeito de registro serão utilizados os seguintes documentos:
I.         diário de classe específico;
II.      relatórios e atas;
III.   informativo circunstanciado de desempenho;
IV.   termo de opção;
V.      histórico escolar.

Parágrafo Único – No caso dos alunos inclusivos também deve ser observado o devido registro no Plano Individualizado de Ensino – PIE.

                     Art. 21     A Equipe Gestora das Unidades Escolares efetuarão o acompanhamento sistemático da documentação do aluno, no cumprimento da dependência, subsidiando as decisões do Conselho de Classe.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22     Todas as Unidades Escolares devem analisar as pendências anteriores dos alunos em Progressão Parcial e cumprir o que determina esta Resolução.

Art. 23     Todas as Unidades Escolares devem, no início do ano letivo, efetuar o levantamento dos alunos que se encontram em dependência para a devida elaboração do Programa de Estudos e, operacionalização das estratégias a serem aplicadas, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 24     A Secretaria Municipal de Educação, por meio dos setores competentes, deve capacitar os gestores escolares, para a aplicação desta Resolução.

                  Art. 25     As dúvidas e os casos omissos que surgirem e as questões novas que se apresentarem na aplicação desta Resolução serão discutidas e resolvidas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 26     As Unidades Escolares deverão reformular o Regimento Escolar em atendimento ao disposto nesta Resolução.

                Art. 27     Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário e a Resolução CME nº 011 de 11 de março de 2010.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Planaltina, aos 13 dias do mês de março de 2012.

MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS
  

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