terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO – CME Nº 016, DE 12 DE MARÇO DE 2012.

Regulamenta   a  realização  de  Festas  e Eventos nas Escolas Públicas Municipais que integram   o   Sistema  Municipal   de Ensino e dá outras providências.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 801 de 06 de maio de 2010, a Lei Orgânica de 14 de dezembro de 2004, Art. 127,

                        RESOLVE:

Art. 1º   Os eventos e/ou festas promovidos nas Unidades Escolares Públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino devem estar contemplados em sua Proposta Político-Pedagógica, relevando-se o cunho didático-pedagógico e a importância do envolvimento da comunidade escolar.

Parágrafo Único – Consideram-se como eventos e/ou festas realizadas nas Unidades Escolares os referentes às datas comemorativas, feiras culturais, culminância de projetos, formaturas, confraternização de funcionários, entre outros.
                        
                    Art. 2º   É expressamente vedada a realização de eventos festivos com a comercialização e consumo de bebida alcoólica nas dependências das Escolas Públicas Municipais, inclusive, Centros Municipais de Educação Infantil.
                        §1º    É expressamente vedada a realização de eventos pelo Estabelecimento de Ensino com cobrança de taxas à Comunidade Escolar.
                  §2º    A realização de eventos festivos com fins lucrativos de terceiros poderá acontecer mediante assinatura de contrato específico elaborado pela Equipe Gestora, sendo esta responsabilizada por quaisquer danos causados ao patrimônio público, devendo ser respeitado o que dispõe o caput do artigo.
Art. 3º   Os eventos realizados pela comunidade escolar, visando a arrecadação de recursos destinados às atividades escolares deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Educação e ficarão condicionados à aprovação prévia do Conselho Escolar, sendo este responsável por examinar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos arrecadados.
Art. 4º   É vedado o uso de som automotivo bem como, veiculação de músicas com letras de cunho apelativo e/ou que denigram os preceitos morais, sociais e éticos, bem como, que incitem a apologia às drogas, crime, violência e sexo.
Parágrafo Único – No caso da realização de culminância de projetos e/ou eventos musicais e dançantes com os alunos, o que dispõe o caput do artigo deve ser regulado pela Equipe Gestora, Coordenação Pedagógica e/ou Docente, devendo estes se responsabilizarem pelo fato, ou mesmo, emitir justificativa quando necessário.
Art. 5º   Para realização de festas, conforme sua natureza, é necessária a expedição de alvará pela Justiça da Infância e Juventude e, solicitação de policiamento de forma a garantir a segurança dos participantes.

Parágrafo Único – As festas de que tratam o caput do artigo devem ter um limite de horário e contar com a presença do Diretor, Vice- Diretor e/ou Secretário Geral da Escola, respeitando-se o que determina a legislação em vigor no tocante à lei do silêncio.
                     
                     Art. 6º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLANALTINA, em Planaltina, aos 13 dias do mês de março de 2012.


MÁRCIA REGINA DA SILVA
PRESIDENTA

CONSELHEIROS
Aglaciete Suares de Campos
Antônia Lucimar da Silva Oliveira
Claudete Gonçalves de Souza
Dinalda da Silva Braga Carvalho
Gilmar Francisco Barrense
HELEN PATRÍCIA PEREIRA
Jurandir Rodrigues ROSA
Maria Aparecida Vieira de Sousa
Maria Celi Augusta Pires
Marlene Meneses de Jesus
Nelma Eduarda Silva Castro Lucena
Rosimeire Mundim RamoS

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